Apesar de a jornada de trabalho ser algo rotineiro a maioria das empresas, sinto que muitas possuem dúvidas não apenas no que diz respeito a jornada em si, mas como compensar aquele tempo a mais que o colaborador prestou serviços (horas extras).
Nesse cenário, temos diversas formas de compensar a hora extra que o colaborador ficou em sua empresa. Nesse artigo vou te mostrar uma das formas de fazer essa compensação, o banco de horas.
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Banco De Horas
A jornada de trabalho do seu colaborador consiste basicamente nos dias e horários em que ele está à disposição da empresa para realizar as suas funções e, para isso a legislação nos traz como regra básica a jornada de 08 horas diárias ou 44 horas semanais, lembrando sempre que podemos ter outros tipos de jornada.
Porém, muitas vezes o colaborador precisa estender a sua jornada de trabalho para cumprir algumas tarefas e ai que mora a dúvida, como vou compensar esta “jornada extra”?
Dentre outras formas de fazermos essa compensação, a mais famosa no mundo das empresas atualmente é o banco de horas, porém precisamos ter muito cuidado ao implementá-lo, pois como tudo na área trabalhista há riscos.
Como Colocar o Banco De Horas Na Minha Empresa?
Ao escolhermos o banco de horas como a modalidade de compensação de horas extras da nossa empresa, nos deparamos com a primeira questão, posso fazer um acordo direto com meus colaboradores, o famoso acordo individual de trabalho?
Eu digo a vocês que é possível sim fazer esse acordo de forma individual, porém é preciso analisar qual forma de acordo atende melhor as suas necessidades e, para tanto, temos o acordo individual e o acordo coletivo para esses casos.
Ao optarmos pelo acordo individual com nossos colaboradores, além de realizar um termo por escrito com cada um deles, temos que observar o prazo para compensação das horas, que será de 6 meses.
De outra forma, temos o acordo coletivo que será realizado com o Sindicato da categoria e nós como empreendedores, passaremos a ter o prazo de 01 (um) ano para compensar as horas trabalhadas a mais por nossos colaboradores.
O que eu acredito ser essencial neste caso, é verificar em quanto tempo a empresa consegue fazer essa compensação, pois não cumprir esses requisitos acarretaria no pagamento das horas, acrescido de multa.
Agora, vale ressaltar que muitos tribunais não entendem ser válido o banco de horas por acordo individual, uma vez que preferem o acordo com o Sindicato, bem como que as horas extraordinárias do dia não podem ser superiores a 2 (duas) horas.
O Que é Compensação?
A compensação nada mais é que o período em que o colaborador ficou trabalhando em hora extraordinária ser concedido como “descanso”, ou seja, cada hora que seu colaborador trabalhou a mais que a jornada de trabalho será colocado em seu banco de horas para futura compensação, de acordo com os prazos estipulados a cima.
Assim temos como exemplo, o colaborador que possui 30 horas acumuladas de jornada extra em seu banco e a empresa como precisa compensar logo essa hora extra, concede a esse colaborador 3 a 4 dias sem comparecer na empresa, vejamos que nesse caso ao invés de pagar, a empresa deixa esse colaborador “descansar” pelas horas trabalhadas a mais.
O Que Fazer Em Caso De Rescisão Do Contrato De Trabalho?
Em caso de rescisão do Contrato Individual de Trabalho, todas as horas que o colaborador possuir em seu banco de horas deverão ser quitadas por nós empreendedores como horas extras, com o valor da hora sobre o salário daquele determinado momento, por isso a importância de estar sempre ligado a esse controle de horas e nos prazos para a concessão.
Vantagens Do Banco De Horas Para o Empregador?
Para levá-los a melhor decisão de como compensar o seu colaborador pelas horas extras trabalhadas, vamos falar um pouquinho sobre as vantagens em ter um banco de horas na sua empresa.
O banco de horas, por ter um prazo maior para compensação, de 06 (seis) meses para acordo individual com o colaborador e 01 (um) ano para acordo com o Sindicato da categoria, permite que nós como empregadores planejemos melhor como serão concedidas essas “folgas” dos nossos colaboradores.
Outro ponto muito legal é a redução de custos, pois a empresa deixa de efetuar o pagamento dessas horas com o adicional de 50% ou o previsto na categoria, que quando se torna um hábito da empresa ainda leva a cálculos sobre outras verbas como 13º salário, FGTS, férias e etc.
O Que Aconteceu Com o Banco De Horas No COVID-19.
Durante a pandemia, tivemos algumas alterações trabalhistas e uma delas referente a compensação do banco de horas dos nossos colaboradores.
Com o atual cenário, fica permitido a partir da MP 927/2020 que sejam constituídos banco de horas por meio de acordo individual ou acordo coletivo, para a compensação em até 18 (dezoito) meses a serem contados após o encerramento do estado de calamidade pública.
Do mesmo modo, para compensar esse banco de horas, o colaborador não poderá exceder as 02 (duas) horas extraordinárias por dia, ou seja, a jornada de trabalho diária não poderá ultrapassar as 10 (dez) horas.
- Mais Conhecimento: Maneira Correta De Conceder Férias Ao Colaborador
Conclusão: Dicas Minhas Ao Empregador
Depois de tudo o que foi dito a vocês, meu querido empreendedor, ainda tem alguns pontos que considero de muita importância para ressaltar, são eles:
- A jornada extraordinária pode ter até 02 horas extras diárias;
- Acordo individual de trabalho ESCRITO – até 06 (seis) meses para compensar
- Acordo coletivo de trabalho – até 01 (um) ano para compensar;
- Alguns tribunais só reconhecem o banco de horas por acordo coletivo de trabalho;
- Na rescisão do contrato de trabalho, se tiver horas no banco será preciso pagar;
- A MP 927/2020 alterou os prazos do banco de horas – ATENÇÃO.
Espero ter contribuído na dúvida de vocês sobre o tema.
Até a próxima;